Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 5.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Regime de exercício 1 - As atividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural e de receção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais de GNL são exercidas em regime de concessão de serviço público. 2 - As atividades referidas no número anterior integram, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT. 3 - A atividade de distribuição de gás natural é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público ou de licença em regime de serviço público para a exploração das redes de distribuição que, no seu conjunto, constituem a RNDGN. 4 - A exploração da RNTIAT e da RNDGN compreende as seguintes concessões e licenças: a) Concessão da RNTGN; b) Concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso regulado e em regime de acesso negociado de terceiros; c) Concessões de receção, armazenamento e regaseificação de GNL; d) Concessões e licenças da RNDGN. 5 - As concessões referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nas respetivas bases de concessão, na legislação e regulamentação aplicáveis e nos respetivos contratos de concessão. 6 - A concessão da RNTGN é exercida em regime de exclusivo em todo o território continental, sendo as concessões de distribuição regional e as licenças de distribuição local exercidas em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou polos de consumo licenciados, respetivamente. 7 - Os custos incorridos pelas entidades titulares das concessões e licenças referidas nos números anteriores em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.