Artigo 12.º-A
EM VIGORProcedimento de elaboração do PDIRGN
1 - A proposta de PDIRGN deve ser apresentada pelo operador da RNTGN à DGEG até ao final do 1.º trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, até ao final do 1.º trimestre de cada ano.
2 - Recebida a proposta de PDIRGN, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações à proposta de PDIRGN.
3 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRGN, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RNTGN, o qual, no caso de serem determinadas alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRGN que contemple as referidas alterações.
4 - A DGEG comunica a proposta de PDIRGN à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
5 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRGN no prazo de 30 dias, enviando o respetivo parecer, nesse mesmo prazo, ao operador da RNTGN, com conhecimento da DGEG.
6 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRGN, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRGN com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
7 - No prazo de 30 dias após a receção do parecer da ERSE, o operador da RNTGN elabora a proposta final do PDIRGN e envia-a à DGEG.
8 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRGN, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRGN no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
10 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRGN no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
11 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNTIAT previstos no PDIRGN, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.