Artigo 39.º-A
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Atividade do comercializador do SNGN
1 - O comercializador do SNGN é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho.
2 - O comercializador do SNGN fornece gás natural às seguintes entidades:
a) Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;
b) Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;
c) Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.