Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 48.º

EM VIGOR
Medidas de salvaguarda e de emergência 1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança física ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de acidente grave ou evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias. 2 - A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e mediante proposta do operador da RNTGN, um plano de emergência, contemplando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento de gás natural. 3 - A DGEG deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano de emergência elaborado nos termos do número anterior. 4 - O plano de emergência deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente. 5 - Em caso de perturbação no aprovisionamento, o membro do Governo responsável pela área da energia toma as medidas que se revelem necessárias, em particular, a utilização das reservas de segurança e a imposição de medidas de restrição da procura, nos termos previstos no plano de emergência. 6 - Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência. 7 - As medidas que sejam tomadas ao abrigo do presente artigo são comunicadas e, no caso previsto no número anterior, devidamente fundamentadas à Comissão Europeia, e devem permitir que os operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, deem uma primeira resposta às situações de perturbação no aprovisionamento.