Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 14.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Âmbito 1 - A atividade de transporte de gás natural é exercida através da exploração da RNTGN. 2 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte de gás natural, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro. 3 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão, o exercício da atividade de transporte de gás natural compreende: a) O recebimento, o transporte, os serviços de sistema e a entrega de gás natural através da rede de alta pressão; b) A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a RNTGN e das interligações às redes e infraestruturas a que esteja ligada e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação. 4 - A concessão da RNTGN tem como âmbito geográfico todo o território continental e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. 5 - Excecionalmente, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, o operador da RNTGN pode substituir a ligação às redes de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica devendo, nesse caso, a solução adotada ser implementada pelos operadores das redes de distribuição.