Artigo 20.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Âmbito
1 - O operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de uma infraestrutura de distribuição de gás natural.
2 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão ou nos termos de licença, o exercício da atividade de distribuição de gás natural compreende:
a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural a clientes finais através das redes de média e baixa pressão;
b) No caso de polos de consumo, o recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás natural, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes;
c) A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a respetiva rede e das interligações às redes e infraestruturas a que estejam ligadas, bem como das instalações necessárias à sua operação.