Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 11.º

EM VIGOR
Disposições finais e transitórias 1 - As licenças de comercialização concedidas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação anterior à entrada em vigor do presente diploma, são automaticamente convertidas em registos e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/2012, de 26 de julho, na redação dada pelo presente diploma. 2 - As entidades titulares de licenças de comercialização de último recurso já atribuídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm as respetivas licenças. 3 - Aos procedimentos de atribuição de licenças de comercialização já iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor na data de apresentação do correspondente pedido, constituindo as decisões finais de deferimento emitidas nesses procedimentos registos para os efeitos do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo presente diploma.