Artigo 9.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Prazo das concessões
1 - O prazo das concessões é determinado pelo concedente, em cada contrato de concessão, e não pode exceder 40 anos contados a partir da respetiva data de celebração.
2 - Os contratos podem prever a renovação do prazo da concessão por uma única vez se o interesse público assim o justificar e as concessionárias tiverem cumprido as obrigações legais e contratuais.