Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração às bases do anexo I ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho As bases i, v, vi, ix, xii, xiii, xv, xvii, xviii, xix, xxiv, xxvi, xxvii, xxviii, xxx, xxxii, xxxiv, xxxvi, xxxviii, xxxix, xlii, xliii e xliv constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Base I 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) O planeamento da RNTIAT e da utilização das respetivas infraestruturas, através da elaboração do plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN); e) ... f) A elaboração, para os médio e longo prazos, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e de relatórios de monitorização da segurança do abastecimento nos médio e longo prazos (RMSA); g) O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente, os relacionados com a elaboração e atualização da análise de risco de aprovisionamento de gás natural ao SNGN, bem como os necessários para a elaboração e execução de planos preventivos de ação e de emergência, quer ao nível nacional, quer ao nível regional, para fazer face a crises do aprovisionamento. 4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN. 5 - ... Base V [...] 1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases. 2 - A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela ERSE, nos termos e condições previstos nos artigos 21.º-A a 21.º-F do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e nas normas que as venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que praticará todos os atos e diligências necessários, nomeadamente, prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação. 3 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base xxxviii. Base VI [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A concessionária fica obrigada a disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis. 4 - A concessionária deve, ainda, facultar aos utilizadores da RNTIAT as informações de que estes necessitem para o acesso às respetivas infraestruturas. 5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da RNTIAT no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores. 6 - (Anterior n.º 3.) Base IX [...] 1 - (Anterior corpo da base.) 2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-las com antecedência razoável aos utilizadores afetados pelas mesmas. Base XII [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação. 6 - ... 7 - ... Base XIII [...] 1 - ... 2 - ... 3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação. Base XV [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de conceção, de projeto ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão. Base XVII [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A concessionária deve observar na remodelação e na expansão da RNTGN os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no PDIRGN. 4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN. 5 - ... Base XVIII [...] 1 - A concessionária é responsável pela exploração e pela manutenção das infraestruturas que integram a RNTGN e respetivas instalações em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis. 2 - ... 3 - Cabe à concessionária assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRGN. 4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN. 5 - No âmbito do exercício da atividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável. Base XIX [...] 1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos no n.º 4 da base i que o concedente entenda dever solicitar-lhe, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia e, em particular, os obtidos no âmbito do exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN, nos termos da base xxvii-A. 2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se pelo concedente for fixado um prazo diferente, mediante decisão fundamentada. 3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos do disposto na base xxxviii. 4 - A concessionária deve fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN. 5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável. Base XXIV [...] 1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adotadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança. 2 - ... Base XXVI [...] 1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão. 2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Base XXVII [...] 1 - No âmbito da gestão técnica global do SNGN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções: a) Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás natural, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários para operacionalizar o acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados; b) Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás natural e participação na gestão e execução das medidas decorrentes dos planos preventivos de ação e de emergência aplicáveis em caso de emergência do aprovisionamento de gás natural, sob coordenação da DGEG; c) Planeamento energético e segurança do abastecimento, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás natural a nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o SNGN e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de Planeamento da RNTIAT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA; d) Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), das infraestruturas de descarga, armazenamento e regaseificação de GNL, e das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, de acordo com as orientações da política energética nacional e europeia aplicáveis, e, em particular, através da preparação do PDIRGN. 2 - ... 3 - São direitos da concessionária no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 4 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, são obrigações da concessionária no exercício da referida função, nomeadamente: a) ... b) ... c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT, e em particular, dos pontos de acesso ao sistema, e sobre o quantitativo das reservas a constituir; d) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade; e) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações da SNGN e atuar como coordenador do mesmo; f) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer; g) Gerir os fluxos de gás natural na rede de transporte, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNGN, garantindo a sua operação coerente no quadro da gestão técnica global do SNGN; h) Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNGN e monitorizar o nível de reservas necessárias à garantia de segurança de abastecimento nos curto e médio prazos; i) Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor; j) Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNGN, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação; l) Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança; m) Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás natural, de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor; n) Em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás natural, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória; o) Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações; p) Proceder às repartições e balanços associados ao uso das infraestruturas, bem como à determinação das existências dos agentes de mercado nas infraestruturas, permitindo identificar desequilíbrios e assegurar a sua resolução; q) Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito da respetiva atividade; r) Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, s) Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNGN no mesmo quadro de referência; t) Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA; u) Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar em consonância os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNGN; v) Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTGN; x) Preparar, de acordo com a legislação aplicável, o PDIRGN; z) Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores. 5 - A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão conforme prevista no n.º 1 da base ii, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista na base seguinte. 6 - O exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN desenvolve-se nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Infraestruturas, do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento da RNTGN, e do contrato de concessão. Base XXVIII [...] 1 - O planeamento da RNTIAT deve ser efetuado de modo a assegurar a existência de capacidade das infraestruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infraestruturas e das instalações com que se interliga. 2 - Para efeitos do planeamento previsto no número anterior, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos: a) Caracterização da RNTIAT, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, a capacidade de armazenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização; b) PDIRGN, que tenha em consideração os planos quinquenais de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD) elaborados no ano par anterior pelos operadores da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e ao tipo das infraestruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares. 3 - A caracterização da RNTIAT e a proposta de PDIRGN devem ser submetidas pela concessionária à DGEG, com a periodicidade de dois anos, até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar. Base XXX [...] 1 - Constitui obrigação da concessionária controlar a constituição, a manutenção e a libertação das reservas de segurança de gás natural, de forma transparente e não discriminatória, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. 2 - ... 3 - ... Base XXXII Supervisão, acompanhamento e fiscalização 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão. 2 - ... 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente: a) Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes; b) Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação; c) Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética; d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização. 4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito. 5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações. 6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária. Base XXXIV [...] 1 - ... 2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em norma que o venha a substituir. 3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Base XXXVI [...] 1 - ... 2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Base XXXVIII Sanções contratuais 1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 10 000 000. 2 - Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xix e xxxii sujeita a concessionária às seguintes sanções: a) Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 5 000 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNGN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências; b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 5 000 000. 3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento, bem como do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa. 6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias. 7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas. 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros. Base XXXIX [...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos, ou não cumprimento das obrigações da concessionária enquanto gestora técnica global do SNGN que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado. 7 - ... 8 - ... 9 - ... Base XLII [...] 1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão. 2 - ... 3 - ... Base XLIII [...] 1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com pelo menos um ano de antecedência. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Base XLIV [...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas; d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...»