Artigo 44.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Operador logístico de mudança de comercializador
1 - O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de gás natural, podendo incluir, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou a distância e o fornecimento de informação sobre o consumo aos agentes de mercado.
2 - O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam atividades no âmbito do SNGN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento.
3 - As funções, as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício da atividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar.
4 - O operador logístico de mudança de comercializador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do regulamento de relações comerciais e no regulamento tarifário.
5 - Os comercializadores ficam obrigados a fornecer ao operador logístico de mudança de comercializador, nos termos a prever em legislação complementar, informação relativa às situações de incumprimento das obrigações de pagamento previstas nos contratos de fornecimento que tenham motivado a interrupção do fornecimento e a resolução dos referidos contratos.
6 - O operador logístico de mudança de comercializador pode ser comum para o SNGN e para o SEN.
CAPÍTULO X
Mercado organizado