Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 9.º

EM VIGOR
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho É aditado ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, o anexo v com a seguinte redação: «ANEXO V [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho] Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de gás natural 1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de gás natural, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; b) Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional; c) Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural em violação das regras aplicáveis de separação de atividades. 2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício do direito de exercer a atividade de comercialização ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás natural, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ... (local), ... (data), ... (assinatura). (Nome e qualidade.)»