Artigo 4.º
EM VIGORAlteração às bases do anexo II ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
As bases iv, v, vi, ix, xiii, xiv, xviii, xix, xx, xxviii, xxx, xxxii, xxxiv, xxxvi, xxxvii, xl e xlii constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Base IV
[...]
1 - ...
2 - Na atribuição de capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural, a concessionária deve dar prioridade às entidades sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Base V
[...]
1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
2 - À concessionária compete, em particular:
a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infraestrutura de armazenamento subterrâneo em condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
b) Gerir a injeção, armazenamento e extração de gás natural, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que o armazenamento está ligado, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo;
c) Receber do operador da rede de transporte, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
d) Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
e) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
f) Medir o gás natural injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;
g) Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória, os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
h) Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as duas infraestruturas.
Base VI
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária deve facultar aos utilizadores do armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento.
4 - ...
5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 - (Anterior n.º 5.)
Base IX
[...]
1 - (Anterior corpo da base.)
2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-la com antecedência razoável aos utilizadores afetados por tais medidas.
Base XIII
[...]
1 - ...
2 - A oneração ou transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
3 - ...
4 - ...
Base XIV
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XVIII
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária deve observar, na remodelação e na expansão das infraestruturas, os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIRGN.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos nas infraestruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão.
5 - ...
Base XIX
[...]
1 - A concessionária é responsável pela exploração das infraestruturas e manutenção das capacidades de armazenamento em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - ...
Base XX
[...]
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos do n.º 3 da base i, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia, que o concedente entenda dever solicitar-lhe.
2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base xxxvi.
4 - A concessionária deve fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei e regulamentação aplicável.
6 - A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os agentes diretamente interessados necessárias à boa gestão das respetivas infraestruturas.
Base XXVIII
[...]
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XXX
Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
a) Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
b) Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
c) Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
Base XXXII
[...]
1 - ...
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Base XXXIV
[...]
1 - ...
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XXXVI
Sanções contratuais
1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.
2 - Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xx e xxx sujeita a concessionária às seguintes sanções:
a) Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 2 500 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNGN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 2 500 000.
3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros.
Base XXXVII
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN.
3 - ...
4 - ...
5 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Base XL
[...]
1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 - ...
3 - ...
Base XLII
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»