Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 2.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro. 2 - As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e de distribuição e demais infraestruturas do SNGN, bem como à comercialização, são aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico, de qualidade e da segurança, injetados e transportados nas redes de gás natural. 3 - A definição dos requisitos técnicos, de qualidade e de segurança do biogás, do gás proveniente da biomassa e de outros tipos de gás bem como os procedimentos aplicáveis ao licenciamento das instalações de tratamento destes gases em estado bruto e à sua injeção nas infraestruturas do SNGN são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente, ouvida a ERSE e o operador da RNTGN. 4 - O regime de aquisição do biogás, do gás proveniente da biomassa e dos outros tipos de gás é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, a Agência Portuguesa do Ambiente e o operador da RNTGN, no âmbito das suas atribuições.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1784/19.8 BELRS11-01-2024SUSANA BARRETO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I- As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no artigo 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.