Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 27.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Transmissão da licença de distribuição local 1 - As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º 2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.