Artigo 27.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Transmissão da licença de distribuição local
1 - As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º
2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.