Artigo 43.º-A
EM VIGORTransmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso
1 - A transmissão da licença de comercialização de último recurso retalhista depende de autorização da entidade emitente, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
2 - Em caso de reestruturação societária, os comercializadores de último recurso retalhistas devem requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia a modificação das licenças de que sejam titulares, submetendo, para o efeito, o respetivo projeto de transformação societária à autorização prévia desse membro do Governo, a qual deve ser emitida ou recusada no prazo de 30 dias após a sua solicitação, sob pena de se considerar tacitamente deferida.
3 - As licenças de comercialização de último recurso extinguem-se por caducidade ou por revogação.
4 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de decurso do respetivo prazo, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.
5 - A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:
a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade licenciada;
c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Não começar a exercer a atividade no prazo de um ano após a emissão da licença, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo gestor técnico global do SNGN.