Artigo 72.º
EM VIGOR[...]
1 - As novas infraestruturas relativas a interligações, a instalações de armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas infraestruturas existentes e as alterações das infraestruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 36.º da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de junho, tendo em consideração o seguinte:
a) Que, face ao nível de risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação;
b) Que a infraestrutura deve ser propriedade de entidade separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura venha a ser construída, salvo nas situações de aumentos significativos de capacidade ou alterações nas infraestruturas existentes;
c) [Anterior alínea d).]
d) Que a derrogação não prejudica a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infraestrutura.
2 - As derrogações previstas no número anterior podem abranger a totalidade ou parte da nova infraestrutura, ou da infraestrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as necessidades do SNGN.
3 - Os pedidos referentes às derrogações previstas no número anterior são dirigidos à ERSE, que envia cópia dos mesmos à Comissão Europeia imediatamente após a sua receção, acompanhada das informações referidas no n.º 8 do artigo 36.º da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de junho.
4 - As derrogações carecem de parecer prévio da DGEG e da ERSE e são concedidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - No parecer a que se refere o número anterior, e caso este seja no sentido de conceder a derrogação requerida, a ERSE deve indicar as regras e mecanismos de gestão e atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, devendo ser previsto que todos os potenciais utilizadores da infraestrutura em causa sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, incluindo capacidade para uso próprio antes da atribuição de capacidade à nova infraestrutura.
6 - A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas e são imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhadas do parecer da ERSE e das demais informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.
7 - Ao conceder uma derrogação, o membro do Governo responsável pela área da energia deve definir, de acordo com o parecer da ERSE, as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade, desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.
8 - A aprovação pela Comissão Europeia de uma decisão de derrogação deixa de produzir efeitos dois anos após a sua adoção, caso a construção da infraestrutura não se tenha ainda iniciado, ou cinco anos após a referida adoção, se a infraestrutura não estiver ainda operacional, salvo se a Comissão decidir que os atrasos são devidos a obstáculos relevantes, para além do controlo da entidade a quem a derrogação foi concedida.