Artigo 31.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Licenças para a exploração de postos de enchimento
1 - As licenças para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo, são concedidas pelo diretor regional de Economia territorialmente competente e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira para o exercício desta atividade, devendo instruir o seu requerimento com:
a) Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar o posto;
b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento;
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 6.º
2 - O prazo inicial de duração das licenças referidas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos.
CAPÍTULO IX
Comercialização de gás natural