Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 231/2012
de 26 de outubro
O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, estabeleceu os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das atividades integrantes do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), incluindo as respetivas bases das concessões, os procedimentos para a atribuição das concessões e das licenças, bem como as regras relativas à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas de segurança, desenvolvendo as bases gerais da organização e funcionamento do SNGN, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.
Em concretização desse diploma, que impôs a independência, no plano jurídico e patrimonial, do operador da rede nacional de transporte relativamente às entidades que exercem as atividades de distribuição e comercialização de gás natural, e, completando a transposição da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural, o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, estabeleceu também as condições da modificação do contrato de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, celebrado entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que deu origem às atuais concessões da rede nacional de transporte (RNTGN), de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) no terminal de Sines, e de armazenamento subterrâneo de gás natural no Carriço, as quais, em conjunto, constituem a rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT).
Posteriormente, a Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE, foi objeto de transposição inicial pelo Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, que introduziu novas regras no quadro organizativo do SNGN, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.
Na sequência da celebração, em maio de 2011, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em cumprimento dos compromissos aí assumidos no sentido da conclusão do processo de liberalização dos setores da eletricidade e do gás natural, importa, todavia, proceder a uma transposição adequada, completa e harmonizada das diretivas e dar execução aos princípios constantes dos regulamentos que integram o designado «Terceiro Pacote Energético», onde se inclui a referida Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e o Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005.
É neste contexto que se insere o presente diploma, o qual, no seguimento da alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, entretanto efetuada pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, visa proceder a uma revisão alargada do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho.
Subjacentes a esta revisão estão os objetivos definidos no Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto concernente ao «Mercado de Energia e Política Energética: Uma Nova Política Energética», e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção «O desafio do futuro - medidas setoriais prioritárias», no sentido da promoção da competitividade, da transparência dos preços, do bom funcionamento e da efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural.
Tendo em vista a consecução desses objetivos, o presente diploma desenvolve as regras aplicáveis à gestão técnica global do SNGN, aprofunda o regime de planeamento das infraestruturas que integram o SNGN, em particular da RNTIAT e da RNDGN, e reforça os mecanismos de garantia e monitorização da segurança do abastecimento e as obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança de aprovisionamento de gás natural, em execução da disciplina constante do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE.
A este respeito, é gradualmente eliminada a possibilidade de constituição de reservas de segurança em navios metaneiros em trânsito, com vista a que tais reservas sejam constituídas em infraestruturas que possibilitem uma mobilização efetiva do gás em caso de necessidade, aumentando a segurança do aprovisionamento. Também neste âmbito e com vista a possibilitar o acesso ao armazenamento subterrâneo de gás natural por parte de todos os comercializadores, independentemente de operarem ou não infraestruturas de armazenamento, transfere-se para os comercializadores em regime de mercado e para os comercializadores de último recurso retalhistas a obrigação de constituição de reservas de segurança de gás natural.
Na sequência dos processos de reprivatização ocorridos no setor energético, clarificam-se e reforçam-se as obrigações que impendem sobre os operadores da RNTIAT e da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), com vista a garantir a cabal prossecução dos objetivos e orientações definidos no âmbito da política energética e a segurança do abastecimento energético nacional, sendo, para o efeito, instituídos novos mecanismos de acompanhamento e de supervisão do cumprimento das obrigações constantes dos contratos de concessão e adaptadas as respetivas bases.
Com vista a promover a entrada de novos comercializadores e a prática de preços mais competitivos, potenciando o desenvolvimento da concorrência e beneficiando os clientes finais, definem-se os exatos termos e limites associados à possibilidade de derrogação casuística dos princípios, determinações e obrigações constantes da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, em particular no que respeita ao acesso de terceiros às infraestruturas do SNGN, e elimina-se a prioridade na atribuição de capacidade nas infraestruturas do SNGN associada aos contratos de aquisição de gás em regime de take-or-pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
No plano da proteção dos consumidores, assegura-se, designadamente, o fornecimento de gás natural pelos comercializadores de último recurso retalhistas não apenas aos clientes finais economicamente vulneráveis mas também em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, bem como em situações em que o comercializador de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercialização de gás natural. Promove-se ainda a realização de campanhas de informação e esclarecimento dos consumidores, bem como a publicação de informações relativas aos direitos e deveres dos consumidores, aos preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes em baixa pressão de todos os comercializadores, à legislação em vigor e à identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
Por último, o presente diploma adapta o regime de acesso e exercício das atividades integrantes do SNGN e, em particular, da atividade de comercialização de gás natural em regime de mercado, aos princípios e regras constantes do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e clarifica o estatuto dos diversos intervenientes na atividade de comercialização em regime de mercado e de último recurso.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e os agentes do setor.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: