Artigo 16.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Âmbito
1 - Os operadores de armazenamento subterrâneo são as entidades concessionárias do respetivo armazenamento.
2 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural compreende:
a) O recebimento, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a entrega de gás natural, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais;
b) A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.
3 - A área e a localização geográfica das concessões de armazenamento subterrâneo são definidas nos respetivos contratos de concessão.
4 - As concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural são exercidas em regime de acesso regulado ou em regime de acesso negociado de terceiros, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.