Artigo 18.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Âmbito
1 - Os operadores de terminais de GNL são as respetivas entidades concessionárias.
2 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:
a) A receção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás natural para a RNTGN, bem como o carregamento de GNL em camiões-cisterna ou navios metaneiros;
b) A construção, manutenção, operação e exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
3 - A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respetivos contratos de concessão.