Artigo 33.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Conteúdo do registo de comercialização
O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A data e número de ordem do registo.