Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 7.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Regime de atribuição das concessões 1 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, aprovar, por resolução, a atribuição de cada uma das concessões referidas no artigo 5.º 2 - As concessões são atribuídas mediante contratos de concessão, nos quais outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado, na sequência de realização de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório. 3 - O alargamento das áreas geográficas respeitantes a concessões da RNDGN já em exploração é igualmente aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante pedido da respetiva concessionária e após serem ouvidas as concessionárias das áreas de concessão confinantes com aquela para que seja pretendida a extensão da concessão. 4 - Os pedidos de criação de novas concessões de armazenamento subterrâneo, de receção, armazenamento e regaseificação de GNL ou de distribuição regional devem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia e ser acompanhados dos elementos e dos estudos justificativos da sua viabilidade económica e financeira. 5 - Os procedimentos de atribuição de novas concessões iniciados após a apresentação dos pedidos referidos no número anterior observam o disposto no artigo seguinte. 6 - Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das concessões que integram a RNTIAT e a RNDGN as pessoas coletivas que: a) Sejam sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal; b) Tenham como objeto social principal o exercício das atividades integradas no objeto da respetiva concessão; c) Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respetivas infraestruturas e instalações; d) Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências, e inerentes responsabilidades, das atividades a concessionar. 7 - (Revogado.)