Artigo 85.º-Q — Elegibilidade das despesas
EM VIGOR1 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, são elegíveis nos termos das alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º:
a) As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas pelas organizações parceiras;
b) As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos.
2 - Às despesas elegíveis na presente secção aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 5 a 9 do artigo 72.º, pelo que onde naquela norma se lê despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento deve ler-se despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos.
3 - As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta através da atribuição de cartões eletrónicos são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º-A.
4 - As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 85.º-A.