Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários em matéria de informação e comunicação

EM VIGOR
1 - É obrigação dos beneficiários, durante a execução dos projetos apoiados, informar o público sobre o apoio ao abrigo do FEAC, colocando em cada ponto de distribuição, salvo se tal não for possível pelas condições do local, pelo menos um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), indicando o apoio financeiro da União ou, em alternativa, um emblema da União Europeia, em tamanho claramente identificável, num local visível ao público. 2 - Os beneficiários e organizações parceiras que disponham de sítios de Internet devem igualmente fazer uma referência aos apoios e ao FEAC, que contenha pelo menos os seus objetivos, resultados e o apoio financeiro da União. 3 - Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras dão conta do apoio do FEAC à operação em causa, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao FEAC. 4 - A autoridade de gestão deve disponibilizar aos beneficiários e parceiros as ferramentas de informação e de comunicação, incluindo modelos em formato eletrónico, para cumprimento das obrigações referidas no presente artigo. 5 - Todas as obrigações e ações referidas no presente artigo devem ser concretizadas sem estigmatização dos destinatários finais.