Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 62.º Requisitos dos polos de receção

EM VIGOR
Os beneficiários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e ainda os seguintes: a) Abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150; b) Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura; c) Comprovar as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos com as seguintes características: i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol; ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados; iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados. d) Assegurar a capacidade para transportar os produtos dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características dos produtos previstas na alínea anterior; e) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação; f) Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com: i) Segurança, correta armazenagem e acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia; ii) Receção e conferência dos produtos recebidos; iii) Prazos de validade dos produtos; iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no SI FEAC.