Artigo 36.º — Decisão
EM VIGOR1 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação ou da data de submissão da candidatura, no caso da modalidade de período contínuo.
2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, desfavorável ou favorável, mas condicionada à satisfação de determinados requisitos.
3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez.
4 - A não apresentação pelo beneficiário dos esclarecimentos, informações ou elementos solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, dentro do prazo concedido e nos termos do número anterior, determina o indeferimento da candidatura, devendo os beneficiários ser notificados da proposta de indeferimento, para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA.
5 - A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
6 - A decisão de aprovação, bem com a respetiva notificação, deve incluir, nomeadamente e quando aplicável, os seguintes elementos:
a) Os elementos de identificação do beneficiário;
b) A identificação do POAPMC, do fundo, da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;
c) A descrição sumária da operação com indicadores de realização;
d) O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
e) As datas de início e de conclusão da operação;
f) A identificação das condições exigidas para acautelar a boa execução da operação;
g) O montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeias e nacionais;
h) O custo total da operação;
i) O prazo para a assinatura e devolução do termo de aceitação.
7 - Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, as alterações aos elementos constantes das alíneas a), b), d) e g) do número anterior, sejam as mesmas anteriores ou posteriores à assinatura do termo de aceitação.
8 - As alterações referidas no número anterior, feitas a pedido do beneficiário, só são concretizadas após anuência explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.
9 - A aceitação do apoio é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou submetida eletronicamente e autenticada nos termos a definir no regulamento específico.
10 - A decisão de aprovação caduca:
a) Caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão;
b) Caso o início das atividades apoiadas seja adiado por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação, salvo autorização expressa da autoridade de gestão.
11 - Com a assinatura do termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 29.º