Artigo 54.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
EM VIGOR desde 20/01/20221 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, a alteração à decisão de aprovação nos termos previstos no artigo 47.º, pode ocorrer, nomeadamente, nas seguintes situações:
a) Necessidade de reprogramação de natureza física da candidatura aprovada, sem aumento do montante do financiamento elegível aprovado e sem substituição do respetivo objeto;
b) Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada e na transferência de verbas de um ano civil para o outro, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado.
c) Necessidade de reprogramação do âmbito da candidatura aprovada, nomeadamente da tipologia de produtos a distribuir, que implica reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão as seguintes alterações à decisão de aprovação:
a) A alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade;
b) A alteração do número de embalagens coletivas a adquirir em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;
c) A substituição da entidade beneficiária da operação aprovada;
d) O reforço financeiro globalmente aprovado para a operação;
e) O adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis, em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação.
3 - As alterações à decisão que resultem da ocorrência das situações previstas no n.º 1 mas não se enquadrem em nenhuma das alíneas do número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua comunicação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º