Artigo 31.º — Forma dos apoios aos beneficiários
EM VIGOR1 - Os apoios a conceder no âmbito do FEAC revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica do POAPMC.
2 - As subvenções não reembolsáveis podem assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
b) Tabelas normalizadas de custos unitários;
c) Financiamento através de uma taxa fixa, a determinar pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias categorias de custos previamente definidas.
3 - As opções referidas no número anterior podem ser combinadas em relação a uma única operação apenas quando cada opção se aplica a diferentes categorias de custos ou quando são utilizadas em fases sucessivas da mesma.
4 - Os montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, são fixados com base num método de cálculo justo equitativo e verificável.
5 - O método de cálculo referido no número anterior é fixado pela autoridade de gestão, em articulação com o órgão de coordenação técnica.
6 - Os montantes calculados sob as formas de subvenções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados despesas elegíveis incorridas e pagas pelo beneficiário para efeitos da aplicação do título vi do Regulamento UE n.º 223/2014, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor.
7 - O regulamento específico do POAPMC ou os avisos para apresentação das candidaturas definem a modalidade, a forma e respetivas regras de apoio a aplicar em função dos diferentes tipos de operação.