Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 19.º Circuito financeiro do FEAC

EM VIGOR
1 - As contribuições europeias relativas ao FEAC são creditadas pela Comissão Europeia diretamente em conta bancária específica (Conta FEAC), criada para o efeito pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), da qual são igualmente canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização do POAPMC. 2 - Nestes termos, fica a Conta FEAC abrangida pela gestão dos fluxos financeiros a que se refere o n.º 4 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor. 3 - As contribuições europeias são utilizadas pela Agência, I. P., com base em procedimentos a definir por esta, à medida das necessidades de execução do POAPMC, em função dos pedidos de pagamento emitidos pela autoridade de gestão e das disponibilidades de tesouraria, sem prejuízo do previsto no n.º 5. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por disponibilidade de tesouraria, relativamente ao POAPMC, o valor das contribuições europeias recebidas a título do POAPMC. 5 - Tendo em conta os recursos financeiros disponíveis na Conta FEAC, e sempre que devidamente justificado pela autoridade de gestão, as disponibilidades de tesouraria podem ser ultrapassadas, por decisão da Agência, I. P., até ao limite correspondente à despesa já apresentada à Comissão Europeia no âmbito da certificação, ainda que não reembolsada, acrescido do valor equivalente a um mês médio de programação financeira do POAPMC, ou até um valor superior, em situações de natureza excecional, designadamente as relacionadas com a concretização das metas financeiras que o POAPMC tem de cumprir e as situações que ponham em risco os reembolsos aos beneficiários. 6 - No sentido de favorecer a realização financeira do POAPMC, a Agência, I. P., pode mobilizar o quantitativo de operações específicas de tesouro (OET) para que estiver autorizada pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos encargos.