Artigo 67.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
EM VIGOR1 - A alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, constitui uma exceção e deve ocorrer apenas quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2 - Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão:
a) (Revogada.)
b) Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;
c) Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;
d) Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento, face ao inicialmente aprovado;
e) Alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade a distribuir;
f) Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.
3 - As alterações à decisão que não se enquadrem no número anterior, não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua comunicação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º