Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 85.º-E Obrigações dos beneficiários

EM VIGOR
1 - Constituem obrigações dos beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização, além das obrigações gerais previstas no artigo 29.º, as seguintes: a) Definir as categorias de bens alimentares passíveis de ser fornecidos através do cartão eletrónico em função das regras de elegibilidade previstas no FEAC; b) Garantir que os destinatários encaminhados para a distribuição indireta podem adquirir os géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes da Medida 3, mediante a atribuição de um cartão eletrónico; c) Gerir o valor financeiro global a carregar nos cartões eletrónicos para aquisição de géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes pelas pessoas e famílias mais carenciadas; d) Disponibilizar, mensalmente, à entidade emissora dos cartões eletrónicos documento que contém, nomeadamente, a identificação dos destinatários objeto de apoio, através da concessão de cartão eletrónico, o valor a carregar por cartão eletrónico, em função do que tenha sido previamente definido pela área governativa da solidariedade e segurança social; e) Cumprir os normativos nacionais e comunitários aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública; f) Garantir que o modelo adotado para a elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos assegura o cumprimento das regras relativas à prestação de contas, à utilização do cartão eletrónico e ao cumprimento das regras de elegibilidade do FEAC, de acordo com o disposto na alínea a) da presente disposição; g) Garantir o armazenamento da informação prevista na alínea d) da presente disposição, de forma a efetuar o controlo exigido pela Comissão Europeia no Regulamento Delegado (UE) n.º 532/2014, da Comissão, de 13 de março, na redação conferida pela Regulamento Delegado (UE) 2021/629, da Comissão, de 4 de novembro de 2020. 2 - Para além das obrigações previstas no número anterior, os beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização podem, sempre que entendam justificado, celebrar protocolos com outras entidades, nomeadamente públicas, sobre questões associadas à relação com a rede de estabelecimentos comerciais e o fornecimento de géneros alimentares mediante utilização de cartões eletrónicos.