Artigo 29.º — Obrigações dos beneficiários
EM VIGORSem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional aplicáveis, ou estabelecidas no regulamento específico do POAPMC, os beneficiários ficam obrigados ao cumprimento das obrigações constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.