Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 33.º Elegibilidade das despesas

EM VIGOR
1 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios de seleção, com a regulamentação específica e com os avisos para apresentação de candidaturas. 2 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável. 3 - A autoridade de gestão analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e com as regras de elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura nomeadamente em saldo, em função da razoabilidade de custo e de indicadores de execução, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado. 4 - No âmbito da modalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, consideram-se custos elegíveis de uma operação os que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação europeia e nacional relativa ao FEAC, atenta a sua natureza e limites máximos; b) Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários para a execução das ações que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços; c) Cumpram com os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício. 5 - Em função do tipo de operação a apoiar são elegíveis, designadamente as seguintes despesas: a) As despesas com a aquisição de alimentos e/ou de bens de primeira necessidade nos termos definidos nas Medidas 1 e 3; b) As despesas de transporte de alimentos e os custos de armazenagem, desde que realizados, no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade; c) As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ ou dos bens de primeira necessidade; d) As despesas das medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição direta ou indireta, através de cartões em formato eletrónico, de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade; e) As despesas de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos. 6 - As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade, nos termos definidos nas Medidas 1 e 3. 7 - Quando a redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade, prevista na alínea a) do n.º 5, se dever ao incumprimento do direito aplicável, por parte do organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou pela assistência material de base, não dá origem à redução das despesas elegíveis que resultam da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas c) e d) do mesmo número realizada pelos organismos aí referidos. 8 - Não são elegíveis as seguintes despesas: a) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário; b) Os juros sobre dívidas; c) O fornecimento de infraestruturas; d) Os custos de bens em segunda mão. 9 - A metodologia de organização dos custos elegíveis, nomeadamente a sua categorização por rubricas, para efeitos de apresentação da candidatura, pedidos de reembolso e saldo, são definidos no regulamento específico do POAPMC. 10 - O regulamento específico e os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou convite, podem concretizar e fixar regras mais restritivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como definir a elegibilidade das despesas em função da tipologia das operações.