Artigo 14.º — Autoridade de auditoria do FEAC
EM VIGOR1 - A Inspeção-Geral de Finanças (IGF) é a autoridade de auditoria única para o FEAC, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor.
2 - A Agência, I. P., dispõe de uma estrutura segregada de auditoria para o FEAC que executa as auditorias em operações, em articulação com a autoridade de auditoria, nos termos do previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, com as necessárias adaptações.
3 - As competências da autoridade de auditoria não são delegáveis.