Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 14.º Autoridade de auditoria do FEAC

EM VIGOR
1 - A Inspeção-Geral de Finanças (IGF) é a autoridade de auditoria única para o FEAC, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor. 2 - A Agência, I. P., dispõe de uma estrutura segregada de auditoria para o FEAC que executa as auditorias em operações, em articulação com a autoridade de auditoria, nos termos do previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, com as necessárias adaptações. 3 - As competências da autoridade de auditoria não são delegáveis.