Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 85.º-A Operações elegíveis

EM VIGOR
1 - São elegíveis no âmbito do presente capítulo dois tipos de operações: a) Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização; b) Distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes. 2 - À operação prevista na alínea b) do número anterior devem ser associadas duas ações de acompanhamento que permitam capacitar as pessoas mais carenciadas sobre: a) As regras de utilização do cartão eletrónico, de acordo com o regime aplicável ao FEAC, a realizar no decurso da primeira entrega do cartão eletrónico aos destinatários; b) A seleção dos géneros alimentares, de forma a promover o princípio da dieta equilibrada, a ser efetuada no mesmo momento da ação referida na alínea anterior ou em momento posterior. 3 - São ainda elegíveis ações de acompanhamento associadas à operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, especialmente direcionadas para o reforço da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários, por forma a capacitá-los na otimização da gestão do orçamento familiar, na seleção dos géneros alimentares e na prevenção do desperdício, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação. 4 - O disposto no artigo 73.º-B aplica-se, com as devidas adaptações, no âmbito do presente capítulo.