Artigo 85.º-I — Beneficiários
EM VIGOR1 - Podem ser beneficiários da operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.
2 - Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:
a) Coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários, nomeadamente através da atualização da informação constante no SI FEAC, e assegurar a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras;
b) Mediadora, à qual cabe receber os cartões eletrónicos, assegurar a respetiva distribuição direta dos mesmos, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A.
3 - Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa, conforme previsto no artigo 85.º-J.
4 - Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pelas pessoas coletivas de direito público a que se refere o artigo 85.º-C.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de gestão dirige convite aos beneficiários.
6 - Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.