Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 69.º Obrigações das entidades mediadoras

EM VIGOR
1 - Constituem obrigações das entidades mediadoras: a) Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no SI FEAC, tendo em conta as disposições constantes do artigo 45.º; b) Definir no SI FEAC, com base nas quantidades de cada produto que lhes foram atribuídas, as quantidades de produtos e embalagens individuais a atribuir a cada destinatário final que integra as respetivas listas, de acordo com as características e necessidades de cada um; c) Proceder à atualização das quantidades de produtos a distribuir aos destinatários finais sempre que se verifique, designadamente, uma das seguintes situações: i) Exclusão ou inclusão de destinatários finais; ii) Alteração das quantidades distribuídas aos destinatários finais; iii) Perdas e ou transferências de produtos. d) Receber os produtos que lhe foram atribuídos pela entidade coordenadora respetiva e distribuí-los aos destinatários finais da sua área geográfica de atuação; e) Respeitar as seguintes condições específicas de armazenagem consoante os produtos, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega realizada pela entidade coordenadora: i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol; ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados; iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados. f) Preencher as credenciais disponibilizadas para o efeito no SI FEAC com base na quantidade de produtos a distribuir aos destinatários finais; g) Distribuir os produtos aos destinatários finais de acordo com as respetivas credenciais e conforme as suas características e necessidades, respeitando os prazos de validade dos produtos; h) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e atribuídos, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no formato disponibilizado para o efeito no SI FEAC; i) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, para todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões; j) Desenvolver medidas de acompanhamento com vista à inclusão social dos destinatários finais; k) Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais registados na sua lista, de acordo com as respetivas caraterísticas, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 45.º 2 - A distribuição prevista na alínea g) do número anterior pode ser efetuada de forma a corresponder às necessidades de consumo e capacidade de armazenamento dos destinatários finais.