Artigo 65.º — Candidaturas em parceria
EM VIGOR1 - São candidaturas em parceria as que resultem do envolvimento concertado de diversas entidades na concretização de uma operação assumindo-se como parceiras na prossecução desse objetivo comum, tendo em vista a consolidação de sinergias para o desenvolvimento das respetivas ações que integram a operação cofinanciada.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as organizações parceiras na modalidade de polo de receção assumem também a função de entidade coordenadora da parceria.
3 - Do protocolo de parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Indicação do território a que se candidatam;
b) Constituição da parceria através da identificação e caracterização de cada uma das organizações parceiras;
c) Número de destinatários finais a abranger por cada uma das organizações parceiras;
d) Função que cada uma das organizações parceiras desempenha na operação, designadamente polo de receção e entidade coordenadora, e ou entidade mediadora;
e) Explicitação da forma como cada organização parceira contribui para o cumprimento dos requisitos e dos critérios de seleção aplicáveis no desenvolvimento da operação previstos nos artigos 62.º, 63.º e 66.º;
f) A repartição da percentagem do apoio entre as entidades coordenadoras e as entidades mediadoras, de acordo com as normas definidas no aviso de abertura de candidaturas.
4 - Todas as entidades que integram a candidatura são consideradas beneficiárias, devendo respeitar os requisitos definidos nos artigos 62.º e 63.º, e as obrigações previstas nos artigos 68.º e 69.º, na parte correspondente à função que desempenham na operação cofinanciada.
5 - As candidaturas têm que abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150.
6 - A entidade que assume a coordenação da parceria assegura a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras.