Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 85.º-N Obrigações das entidades beneficiárias

EM VIGOR desde 20/01/20221 alt.
1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras as seguintes: a) Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final; b) Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, calculado em função do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão; c) Efetuar a gestão dos destinatários, bem como do valor financeiro utilizado, designadamente através do controlo da quantidade de cartões emitidos e entregues às entidades beneficiárias que coordena, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente o SI FEAC e mantendo atualizada a informação registada; d) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos, de acordo com o número de destinatários a abranger na respetiva área geográfica de atuação. 2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras: a) Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no SI FEAC, tendo em conta as disposições constantes do artigo 45.º; b) Comunicar ao destinatário, de acordo com a informação constante no SI FEAC, em função do que tenha sido definido pela área governativa da solidariedade e segurança social, o valor financeiro associado ao cartão eletrónico; c) Receber os cartões eletrónicos que lhe foram atribuídos de acordo com o número de destinatários da sua área geográfica de atuação e proceder à distribuição dos mesmos, garantindo o registo de entrega no SI FEAC; d) Efetuar a gestão dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger, designadamente o número de cartões que lhe foram concedidos e o número de cartões entregues aos destinatários, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, devidamente registado no SI FEAC; e) Efetuar o controlo da utilização dos cartões eletrónicos, designadamente a verificação dos valores financeiros carregados por cartão eletrónico e respetivos valores utilizados, e correspondência entre o cartão eletrónico e a pessoa/agregado familiar a quem o mesmo foi atribuído; f) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões; g) Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A e as demais previstas no n.º 3 do artigo 85.º-A com vista à inclusão social dos destinatários finais; h) Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais sob a sua responsabilidade, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 45.º