Artigo 68.º — Obrigações das entidades coordenadoras
EM VIGORConstituem obrigações das entidades coordenadoras:
a) Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final;
b) Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, calculado em função do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
c) Abranger, no âmbito da candidatura que integram em parceria, um número de destinatários finais igual ou superior a 150;
d) Elaborar no SI FEAC, logo que tenha conhecimento da quantidade de cada produto atribuído, o plano de distribuição do qual deve constar as quantidades de produtos, por embalagens individuais, a atribuir a cada entidade mediadora em função do respetivo número de destinatários finais a abranger;
e) Receber os produtos alimentares, armazená-los e entregá-los às entidades mediadoras, cumprindo as seguintes condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte, consoante as características dos produtos:
i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.
f) Proceder à atualização do plano de distribuição, no decurso da distribuição dos produtos, sempre que se justifique;
g) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na respetiva área geográfica de atuação;
h) Ter um responsável, a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
i) Segurança, correta armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;
iii) Prazos de validade dos produtos;
iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais, disponibilizadas para o efeito no SI FEAC;
i) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e entregues às entidades mediadoras, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente para o efeito o SI FEAC;
j) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
k) Comunicar, de imediato, à autoridade de gestão a ocorrência de qualquer anomalia.