Artigo 12.º — Delegação de competências em organismos intermédios
EM VIGOR1 - O exercício das competências de gestão pode ser delegado pelas autoridades de gestão num organismo intermédio, mediante a celebração de acordo escrito, doravante designado por contrato de delegação de competências.
2 - São aplicáveis aos organismos intermédios, designadamente, as disposições constantes nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor, em tudo o que for aplicável ao POAPMC.