Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 50.º Duração das operações

EM VIGOR
1 - As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima de 45 meses. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação: a) A data do ato que determina o início do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade; b) A data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário final ou a data da primeira receção de produto no polo de receção, correspondente ao registo no SI FEAC, da primeira guia de remessa, no caso da operação relativa à distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade e respetivas medidas de acompanhamento. 3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução das operações pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no n.º 1.