Artigo 50.º — Duração das operações
EM VIGOR1 - As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima de 45 meses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação:
a) A data do ato que determina o início do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade;
b) A data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário final ou a data da primeira receção de produto no polo de receção, correspondente ao registo no SI FEAC, da primeira guia de remessa, no caso da operação relativa à distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade e respetivas medidas de acompanhamento.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução das operações pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no n.º 1.