Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 85.º-J Requisitos dos beneficiários

EM VIGOR
1 - Os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, além dos requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 27.º, os previstos nos números seguintes, consoante a qualidade que assumem nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 2 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidades coordenadoras, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem assegurar a capacidade para garantir a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura. 3 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidades mediadoras, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem: a) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição; b) Ter capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura, preferencialmente adquirida pela experiência de operacionalização da distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade no âmbito da Medida 1 do POAPMC; c) Ter capacidade para executar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A.