Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 57.º Processo contabilístico da operação

EM VIGOR
1 - Os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio. 2 - Os beneficiários ficam ainda obrigados a: a) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos; b) (Revogada.) c) Identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos no caso de custos comuns; d) Elaborar e submeter à autoridade de gestão a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento de saldo final, de acordo com o modelo definido por aquela entidade. 3 - (Revogado.) 4 - Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação por um TOC ou por um revisor oficial de contas (ROC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC ou o ROC atestar, no encerramento das operações, a regularidade das operações contabilísticas. 5 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo respetivo recibo. 6 - As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço.