Artigo 21.º — Sistema de informação
EM VIGOR1 - As competências de coordenação técnica, de aplicação do FEAC, de acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria e controlo são apoiadas por um sistema de informação, designado por SI FEAC.
2 - O SI FEAC baseia-se nos sistemas de informação existentes, sendo criados instrumentos de partilha de informação, através do intercâmbio de dados entre o FEAC, o SISS (sistema de informação da Segurança Social) e os FEEI.
3 - A autoridade de gestão assegura o desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI FEAC, no que respeita às funcionalidades específicas de gestão, observando as indicações dos órgãos de coordenação técnica e das autoridades de certificação e de auditoria.
4 - A Agência, I. P., assegura, em articulação com a autoridade de gestão, a ligação e a articulação entre o SI FEAC e o sistema de informação da Comissão Europeia, designado por SFC 2014-2020.
5 - Os organismos intermédios utilizam o SI FEAC.
6 - Cabe à Agência, I. P., disponibilizar os meios para o armazenamento dos dados do SI FEAC e, nessa medida, garantir, nomeadamente o registo do historial e a proteção e preservação dos dados.