Portaria 42/2022

Procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Artigo 21.º Sistema de informação

EM VIGOR
1 - As competências de coordenação técnica, de aplicação do FEAC, de acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria e controlo são apoiadas por um sistema de informação, designado por SI FEAC. 2 - O SI FEAC baseia-se nos sistemas de informação existentes, sendo criados instrumentos de partilha de informação, através do intercâmbio de dados entre o FEAC, o SISS (sistema de informação da Segurança Social) e os FEEI. 3 - A autoridade de gestão assegura o desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI FEAC, no que respeita às funcionalidades específicas de gestão, observando as indicações dos órgãos de coordenação técnica e das autoridades de certificação e de auditoria. 4 - A Agência, I. P., assegura, em articulação com a autoridade de gestão, a ligação e a articulação entre o SI FEAC e o sistema de informação da Comissão Europeia, designado por SFC 2014-2020. 5 - Os organismos intermédios utilizam o SI FEAC. 6 - Cabe à Agência, I. P., disponibilizar os meios para o armazenamento dos dados do SI FEAC e, nessa medida, garantir, nomeadamente o registo do historial e a proteção e preservação dos dados.