Portaria 316/2018

Sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 149.º

EM VIGOR
Enquadramento europeu de auxílios de Estado Os auxílios aos polos de inovação, no que se refere às despesas de funcionamento, nomeadamente as relativas a custos de pessoal e administrativos onde se incluem as atividades de animação, prestação ou canalização de serviços especializados, marketing, gestão das instalações, formação, seminários e conferências, respeitam o artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. ANEXO A Critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 95.º, o n.º 4 do artigo 118.º e o n.º 4 do artigo 142.º) A.1 - Sistema de incentivos às empresas I - Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo 1 - No que respeita às áreas Inovação Produtiva: a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por: i) Autoridade de gestão do programa operacional Competitividade e Internacionalização, para projetos com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação de candidaturas e projetos multirregionais; ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos com investimento total igual ou inferior a 5M(euro); b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional. 2 - No que respeita à área empreendedorismo qualificado o cofinanciamento dos investimentos no âmbito do empreendedorismo é assegurado pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais, em função da localização NUTS II do investimento. 3 - No que respeita ao vale empreendedorismo, o cofinanciamento dos investimentos é assegurado pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais, em função da localização NUTS II do investimento, aferida pela localização do estabelecimento empresarial. II - Incentivos à qualificação e internacionalização das PME 4 - No que respeita às áreas internacionalização das PME e qualificação das PME: a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por: i) Autoridade de gestão do programa operacional Competitividade e Internacionalização, para projetos individuais de médias empresas; projetos conjuntos e projetos multirregionais; ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos individuais de micro e pequenas empresas; b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional Regional; c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada, de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b). 5 - No que respeita aos vales internacionalização e inovação: a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por: i) Autoridade de gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, para projetos de médias empresas; ii) Autoridade de gestão do Programa Operacional Regional, para projetos de micro e pequenas empresas realizados na respetiva NUTS II; b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo Programa Operacional Regional. 6 - O cofinanciamento da contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas enquanto operação autónoma é assegurado pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais. III - Incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico 7 - No que respeita à área da investigação e desenvolvimento tecnológico: a) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por: i) Autoridade de gestão do programa operacional Competitividade e Internacionalização, para projetos individuais de médias e grandes empresas ou projetos multirregionais de micro e pequenas empresas, projetos em copromoção liderados por uma média ou grande empresa ou liderados por micro e pequenas empresas de base multirregional; ii) Autoridade de gestão do programa operacional Regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos individuais micro e pequenas empresas e projetos em copromoção liderados por micro e pequenas empresas de base regional; b) O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo programa operacional Regional; c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada, de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b). A.2 - Sistema de apoio à transformação digital da administração pública 8 - No que respeita ao sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública obedece aos seguintes critérios: a) No âmbito do programa operacional Competitividade e Internacionalização são financiadas as operações promovidas pela seguinte tipologia de beneficiários: i) As entidades da administração central do Estado; ii) As entidades públicas empresariais prestadoras de serviços públicos; iii) Outros níveis da administração ou outras entidades públicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos, no âmbito de protocolos celebrados com a administração central; b) No âmbito dos programas operacionais regionais do continente são financiadas as operações promovidas pela seguinte tipologia de beneficiários, em função da respetiva localização ao nível das NUTS II: i) As entidades da administração desconcentrada do Estado; ii) As entidades da administração local; iii) As agências de desenvolvimento regional de capitais maioritariamente públicos; iv) Outros níveis da administração ou outras entidades públicas e privadas, em atividades sem fins lucrativos, no âmbito de protocolos celebrados com a administração desconcentrada e ou com a administração local: c) As operações de natureza multirregional são financiadas pelo programa operacional Competitividade e Internacionalização; d) As operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º são financiadas pelos Programas Operacionais Regionais do Continente. A.3 - Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica 9 - Em princípio, o cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte Centro e Alentejo) é assegurado: a) Pela autoridade de gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, para: i) Projetos alinhados com as prioridades temáticas nacionais da RIS 3 ou que se realizem em mais do que uma região menos desenvolvida; ii) Infraestruturas de investigação que abranjam mais do que uma região menos desenvolvida; b) Pela autoridade de gestão do Programa Operacional Regional, desde que realizados na respetiva região NUTS II, para: i) Projetos alinhados com as prioridades temáticas regionais da RIS 3, desde que localizados na respetiva região NUTS II; ii) Infraestruturas de investigação que abranjam apenas uma região menos desenvolvidas. 10 - A especificação detalhada das regras de alocação das operações aos diferentes Programas Operacionais será definida em sede de aviso para apresentação de candidaturas. 11 - O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo Programa Operacional Regional. 12 - Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada de acordo com o previsto nos n.os 9 e 11. A.4 - Sistema de apoio a ações coletivas 13 - O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo) é assegurado por: a) Autoridade de gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, para projetos multirregionais; b) Autoridade de gestão de cada Programa Operacional Regional, para projetos realizados na respetiva região NUTS II 14 - O cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões NUTS II de Lisboa e Algarve é assegurado pela autoridade de gestão do respetivo Programa Operacional Regional. ANEXO B Restrições europeias (a que se refere o artigo 25.º e o artigo 44.º) I - Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo 1 - À exceção do vale empreendedorismo, estão excluídos do âmbito de aplicação desta tipologia de investimento os incentivos concedidos: a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho; b) No setor da produção agrícola primária nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; c) Nos setores siderúrgico, do carvão, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas, nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; d) No setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no Anexo I do Tratado e produtos florestais, conforme estabelecido no Acordo de Parceria no âmbito da delimitação entre fundos da Política da Coesão e FEADER e FEAMP, quando se trate de projetos de investimento empresarial: i) Desenvolvidos em explorações agrícolas (quando a matéria prima provem maioritariamente da própria exploração), ou ii) Desenvolvidos por Organizações de Produtores, ou iii) Com investimento total igual ou inferior a 4 M(euro). II - Incentivos à qualificação e internacionalização das PME 2 - À exceção do vale inovação e internacionalização, estão excluídos do âmbito de aplicação do Qualificação e internacionalização das PME os auxílios concedidos: a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura; b) No setor da produção agrícola primária, os auxílios para participação em feiras e os auxílios à inovação em matéria de processos e organização [artigos 19.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho], exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola. ANEXO C Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios (a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º) Inovação empresarial e empreendedorismo 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando: a) No caso de Não PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20; b) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15. 2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula: AF = CP(índice e) /AT em que: AF - autonomia financeira da empresa; CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato, conforme aplicável; AT - ativo total da empresa 3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projetos de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas: (ver documento original) 4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), reportado até à data da candidatura. 5 - Para as empresas com início de atividade registado há menos de um ano, tendo por referência a data da candidatura, não se aplica a condição estabelecida no n.º 1. 6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização projeto. ANEXO D Avaliação dos resultados gerados pelo projeto (a que se refere o artigo 30.º-A) Incentivos à inovação empresarial e empreendedorismo 1 - Prosseguindo uma orientação para resultados diretos, para empresa beneficiária, e indiretos, para a economia nacional e regional, gerados com a implementação dos projetos é estabelecido um mecanismo de avaliação dos resultados gerados pelo projeto. 2 - A avaliação dos resultados é realizada em dois momentos: a) No encerramento financeiro - com a apresentação dos dados sobre a conclusão física e financeira do projeto, é avaliada a concretização dos objetivos e condições subjacentes à aprovação do projeto, incluindo a concretização dos indicadores de realização e de resultado; b) No ano de cruzeiro - que corresponde ao segundo exercício económico completo após o ano de conclusão física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro exercício económico completo, é efetuada uma avaliação sobre o cumprimento dos resultados associados a externalidades positivas geradas na economia, aferindo a possibilidade de manutenção definitiva da componente não reembolsável face aos objetivos contratuais alcançados. 3 - A avaliação referida na alínea a) do número anterior releva para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º, incluindo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º 4 - A avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 está associada a metas construídas sobre os seguintes indicadores que contribuem para incentivar as empresas beneficiárias a concretizarem projetos mais ambiciosos e com melhores resultados em termos de externalidades positivas na economia: a) Indicador I(índice 1) - Valor Acrescentado Bruto (VAB), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro; b) Indicador I(índice 2) - Criação de Emprego Qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6 registado entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro; c) Indicador I(índice 3) - Volume de Negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro. Onde: VN = Volume de Negócios = Vendas e Serviços Prestados; C = Consumos Intermédios = Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas + Fornecimentos e Serviços Externos + Impostos Indiretos; VBP = Volume de Negócios + Variação nos inventários da produção + Trabalhos para a própria entidade + Rendimentos Suplementares + Subsídios à Exploração; VAB = VBP - Consumos Intermédios. 5 - As ponderações para os indicadores referidos no número anterior são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pedido de pré-vinculação de incentivo para o caso dos projetos de interesse especial e dos projetos de interesse estratégico, sendo que podem variar entre um mínimo de 0,15 e um máximo de 0,4, exceto para o caso do indicador I(índice 1) o qual assume uma ponderação mínima de 0,25 e máxima de 0,40: a) Indicador I(índice 1) - (beta)1 = [0,25 a 0,40]; b) Indicador I(índice 2) - (beta)2 = [0,15 a 0,40]; c) Indicador I(índice 3) - (beta)3 = [0,15 a 0,40]. Sendo que (somatório) (beta)i = 1,00 para i = 1 a 3 6 - A avaliação referida na alínea b) do n.º 2 é concretizada com o apuramento do Grau de Cumprimento (GC), nos seguintes termos: (ver documento original) 7 - Em função dos objetivos específicos e prioridades estabelecidas para cada concurso os indicadores referidos no n.º 4 podem ser complementados com outros que aí sejam adicionalmente estabelecidos. 8 - Para os projetos de interesse especial e para os projetos de interesse estratégico podem ser definidos indicadores e ponderadores diferentes dos apresentados nos pontos anteriores. 9 - De acordo com o apuramento previsto no n.º 6, há lugar à confirmação da atribuição do incentivo não reembolsável a título definitivo se o GC apurado for superior a 100 %. 10 - Se o GC apurado for inferior a 100 % e superior a 50 %, a componente não reembolsável é transformada em reembolsável nos seguintes termos: R = 100 % - (GC(elevado a 2)) R - Parcela (em %) do incentivo a reembolsar. 11 - Se o GC apurado for inferior a 50 %, a componente não reembolsável não é confirmada, sendo objeto de reembolso na sua totalidade. 12 - O plano de reembolsos, a aplicar aos n.os 10 e 11 anteriores, obedece às seguintes condições: a) O prazo total de reembolso é de 3 anos, à exceção dos projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que, o prazo total de reembolso é de 5 anos; b) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade trimestral, em montantes iguais e sucessivos; c) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à comunicação da decisão de avaliação do GC; d) Neste reembolso não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos. ANEXO E Modalidade de candidatura projeto conjunto (a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 45.º) Incentivos à qualificação e internacionalização das PME 1 - O plano de ação conjunto deve conter as seguintes informações: a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas; b) Metodologia de intervenção nas empresas; c) Definição de objetivos e resultados a alcançar pelas empresas envolvidas no projeto; d) Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projeto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar; e) Atividades de sensibilização e divulgação do programa tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa; f) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da execução dos projetos; g) Atividades de avaliação dos resultados dos projetos nas empresas; h) Plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas; i) Custos globais do projeto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com pessoal da entidade promotora) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada empresa); j) Financiamento do custo global identificando a parcela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos. 2 - O acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os seguintes elementos: a) Tipo de projeto e sua descrição; b) Regime legal do financiamento que enquadra a iniciativa; c) Condições a preencher pelas empresas e pelos projetos; d) Prazo de apresentação de candidaturas; e) Custo total do projeto a suportar por cada empresa participante; f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas participantes; g) Obrigações solidárias e individuais em que as empresas incorrerão no desenvolvimento de projetos. 3 - No caso dos projetos conjuntos de formação-ação, a adaptação das condições dispostas nos números anteriores será definida em orientação técnica a aprovar pela autoridade de gestão. ANEXO F Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios (a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º) Incentivos à qualificação e internacionalização das PME 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º, considera-se uma situação económico-financeira equilibrada quando: a) No caso de modalidade de candidatura projetos conjuntos, as entidades privadas sem fins lucrativos promotoras dos projetos e as empresas participantes, apresentem uma situação líquida positiva; b) No caso de modalidade de candidatura projetos individuais, as empresas apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15. 2 - O rácio de autonomia financeira referido na alínea b) do número anterior é calculado através da seguinte fórmula: (ver documento original) 3 - Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um balanço intercalar posterior, certificado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), reportado até à data da candidatura. 4 - As empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio: (ver documento original) 5 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização projeto. ANEXO G Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º) Incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando: a) No caso de Não PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20; b) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15; c) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I: i) de natureza privada, apresentarem situação líquida positiva; ii) de natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação. 2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula: (ver documento original) 3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 1 e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um ROC, reportado à data da candidatura. 4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos. 5 - As empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio: (ver documento original) 6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização projeto. ANEXO H Situação económico-financeira equilibrada (a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º) 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 106.º do presente regulamento, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando: a) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I: i) De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva; ii) De natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação. b) No caso de grandes empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20; c) No caso de PME, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15. 2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula: (ver documento original) 3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 1 e 2 será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um ROC, reportado à data da candidatura. 4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemple as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos. 5 - As empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem projetos de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio: (ver documento original) 6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização projeto. 111890341