Artigo 98.º
EM VIGORCondições de alteração da operação
1 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:
a) A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar 3 meses;
b) Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.
2 - Para efeitos do previsto na alínea b) do artigo 93.º, considera-se particularmente relevante a comunicação das seguintes categorias de alteração das operações:
a) A identificação do beneficiário;
b) A designação e ou a tipologia da operação;
c) A descrição sumária da operação, incluindo os seus objetivos e os indicadores de realização e de resultado acordados;
d) As datas de início e de conclusão da operação;
e) A despesa elegível da operação, o montante do cofinanciamento e a respetiva taxa de cofinanciamento;
f) A localização do investimento.
3 - As alterações referidas nos números anteriores relativas a operações em copromoção, que envolvam mais do que um beneficiário, devem ter a anuência de todos os beneficiários.
4 - As alterações referidas no n.º 2 apenas são concretizadas após anuência explícita das autoridades de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.
5 - Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.