Artigo 89.º
EM VIGORDespesas elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento das operações correspondentes às tipologias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º:
a) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica e consultoria, quando demonstrada inequivocamente a sua necessidade para a operação;
b) Aquisição de equipamento informático expressamente para a operação;
c) Aquisição de software expressamente para a operação;
d) Aquisição, implementação, e prestação de serviços, infraestruturas e equipamentos de comunicações, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento;
e) Aquisição, implementação e prestação de serviços, infraestruturas e equipamentos de centros de dados e computação em nuvem, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento, designadamente as despesas com utilização dos serviços de computação em nuvem, que poderão corresponder à duração do projeto;
f) Aquisição de equipamento básico, designadamente mobiliário, sinalética, comunicações e equipamentos relacionados com o atendimento, desde que devidamente justificado como necessário para a implementação da operação;
g) Despesas com a proteção da propriedade intelectual e industrial dos resultados da operação;
h) Despesas com a promoção e divulgação da operação;
i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado às atividades da operação;
j) Despesas para obras de adaptação de espaços e ou edifícios no âmbito dos modelos integrados de atendimento descentralizado na Administração Pública;
k) Aquisição e adaptação de veículos automóveis a utilizar como serviços itinerantes.
2 - As despesas previstas nas alíneas j) e k) do número anterior apenas são elegíveis no caso das tipologias da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º
3 - Consideram-se ainda elegíveis as despesas com ações de formação correspondentes à tipologia de operações prevista no n.º 3 do artigo 83.º, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
5 - As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários finais no âmbito de operações de locação financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo apenas são elegíveis para cofinanciamento se foram observadas as regras previstas no n.º 9 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
6 - As despesas são elegíveis em função da localização da operação no território da NUTS II abrangidas por cada um dos programas operacionais, sendo o critério da elegibilidade territorial determinado em função do local onde ocorrem as operações ou onde residam os seus beneficiários.
7 - De acordo com o previsto na decisão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a este PO, despesas realizadas fora da sua área geográfica de intervenção, sendo nesses casos a regra de elegibilidade da despesa apurada em função da localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais dessas intervenções, desde que:
a) Sejam promovidas por entidades beneficiárias de âmbito nacional, sendo que no caso de projetos em copromoção, apenas estas entidades podem ser nomeadas como beneficiário líder;
b) Se enquadrem nas tipologias de operação previstas no artigo 83.º, com exceção da prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) Demonstrem possuir benefícios efetivos sobre a população localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, designadamente ao nível da redução dos custos de contexto para os cidadãos e as empresas;
d) Apenas serão consideradas para efeitos financiamento, o equivalente a 67 % das despesas elegíveis realizadas naquela região, correspondente ao nível de concentração da população de Portugal Continental nas regiões Norte, Centro e Alentejo.
8 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem fixar regras mais restritivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como fixar a elegibilidade das despesas em função das tipologias das operações elegíveis e dos fundos a mobilizar, em termos de âmbito temático, territorial ou outras condicionantes aplicáveis.