Artigo 30.º-B
EM VIGORIncentivo reembolsável
1 - A componente do incentivo reembolsável será assegurada via Instrumento Financeiro por uma entidade bancária, ou nos casos especiais referidos no n.º 2 do artigo 30.º, diretamente no âmbito do presente sistema de incentivos, não implicando o pagamento de juros ou de comissões de garantia pública por parte das empresas beneficiárias.
2 - O plano de reembolsos, nos projetos com componente reembolsável, obedece às seguintes condições:
a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
b) O prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e por um período de reembolso de seis anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de sete anos;
c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via Instrumento Financeiro;
d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via Instrumento Financeiro;
e) O período de carência referido na alínea b) pode ser alargado ou ser definido um período de suspensão de reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas por calamidades naturais.