Artigo 83.º
EM VIGORTipologia de operações
1 - São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações de modernização da Administração Pública, cofinanciadas pelo FEDER:
a) Desmaterialização ou prestação digital de serviços existentes ou a criar;
b) Alargamento e ou reestruturação dos canais de prestação de serviço público digital;
c) Implementação de novos modelos integrados de atendimento descentralizado na Administração Pública, designadamente lojas do cidadão, espaços do cidadão e serviços itinerantes;
d) Reestruturação e reenquadramento de sistemas de informação e comunicação (SIC) entre diferentes áreas sectoriais e níveis de administração;
e) Alterações que promovam uma melhor integração multissectorial, multinível e ou entre diferentes entidades da Administração Local e ou ganhos de eficácia e eficiência, designadamente a implementação de soluções TIC comuns, soluções de comunicação integradas que assegurem a conetividade entre serviços da Administração Pública, a criação e disseminação de serviços partilhados e da melhoria dos correspondentes mecanismos de governabilidade;
f) Disponibilização de serviços TIC em rede;
g) Experimentação e divulgação da utilização inovadora de TIC na prestação de serviços públicos.
2 - São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações de capacitação dos serviços da Administração Pública, cofinanciadas pelo FSE:
a) Estudos e diagnósticos relativos a avaliações de impacto regulatório e demais iniciativas visando a simplificação legislativa e racionalidade processual, medidas de fomento da transparência, boa governação e gestão de riscos de corrupção, incluindo a implementação de planos de ação nos domínios da promoção da Administração aberta;
b) Desenvolvimento de instrumentos de gestão, monitorização, bem como do acompanhamento e da avaliação de políticas públicas e de infraestruturas e equipamentos coletivos;
c) Ações de promoção e divulgação de iniciativas com vista à disseminação de melhores práticas e partilha de conhecimento de novas formas de organização interna e de prestação de serviços públicos aos cidadãos e às empresas, bem como o desenvolvimento de novos modelos de inovação e de experimentação na Administração Pública, como sejam laboratórios de inovação, plataformas de incubação e aceleradores, projetos colaborativos de cocriação de soluções inovadoras, projetos de governação integrada, em particular os que visam a cooperação internacional e respostas a desafios societais;
d) Desenvolvimento e implementação de sistemas de avaliação da prestação de serviços públicos e da satisfação dos utentes, de monitorização de níveis de serviço e de certificação de qualidade dos mesmos.
e) Estudo e implementação de planos de racionalização de estruturas e serviços, designadamente soluções que visem a criação e ou reestruturação de serviços com o objetivo de reduzir as solicitações de informação junto dos cidadãos e empresas, bem como a valorização da informação já existente nos serviços públicos;
f) Estudo e implementação de planos de transformação e ou racionalização de estruturas e ou processos, visando a melhoria da sua eficiência, eficácia e qualidade para os cidadãos e empresas, designadamente em termos de custo, tempo de resposta ou valor.
3 - São ainda suscetíveis de apoio ações de formação, cofinanciadas pelo FSE, incluindo modalidades de formação-ação, dos trabalhadores em funções públicas diretamente associadas:
a) Ao desenvolvimento ou replicação de operações de modernização administrativa e/ou de capacitação dos serviços da Administração Pública, realizadas ao abrigo das tipologias de operações identificadas nos dois números anteriores;
b) Ao aumento da eficiência na prestação de serviços públicos, em particular no âmbito do reforço das competências de gestão, de processos de reorganização, reestruturação e inovação organizacional, de gestão, operação e utilização das TIC, do reforço da ética no serviço público ou da melhor integração de novos quadros da Administração Pública;
c) À implementação de reformas em áreas-chave, definidas como tal pelo Governo.
4 - No âmbito das tipologias de operações previstas no n.º 1 do presente artigo, não são apoiadas operações de modernização apenas destinadas à melhoria da capacidade ou velocidade de processamento do hardware e atualização de software existente.